O trabalhador que trabalha nos dias de eleições, por força do artigo 98 da Lei 9504/97, tem direito a compensar os direitos trabalhados, em dobro, sem perda de remuneração. Caso tenha havido convocação pela Justiça Eleitoral para treinamento, o dia de treinamento do mesário também será objeto de compensação perante o seu empregador, em dobro.
O empregador, portanto, deverá conceder a folga ao trabalhador, o quanto antes possível, sem prejuízo de sua remuneração. Esses dias de compensação, como serão dias de falta justificada ao trabalho, também não podem ser considerados para fins de fruição de férias, ou seja, não impactam a quantidade de dias de férias devido.
A folga, por óbvio, deve ser concedida em um dia em que haveria o trabalho normal pelo trabalhador, sendo vedada a sua concessão em dias em que o trabalhador já estaria de folga, como feriados.
Ainda que haja a comprovação de que o mesário foi convocado para o serviço eleitoral, é oportuno que ele apresente ao empregador a comprovação de que efetivamente trabalhou durante a eleição e em quais dias. Isso poderá ser feito por declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Ser mesário é um exercício ativo de cidadania, uma honra para aquele que é convocado!