O que vai restar ou sobrar?

                                                                               

 

Por Grijalbo Fernandes Coutinho - Magistrado do trabalho, ex presidente da Amatra 10(1999 2001 e 2001 2003) e da Anamatra(2003 2005).

 

Existe uma pandemia em curso.

E essa pandemia é agravada com a pandemia da Covid-19.

Trata-se da pandemia antissocial obcecada pela informalidade no mercado de trabalho brasileiro.

Na realidade, sob a matriz dominante financeira, o capital globalmente organizado, por uma série de circunstâncias econômicas e políticas – aqui não avaliadas por conta da brevidade do ensaio – decidiu nas últimas décadas demolir quaisquer limites civilizatórios outrora conquistados pela classe trabalhadora após acirrados processos culturais de luta.

Para enfrentar a deterioração da taxa de lucro e aumentar as riquezas materiais concentradas, o sistema econômico dominante, assim preponderante de forma inconteste nos dois últimos séculos, quer espremer ainda mais a sua fonte de riqueza primordial, intensificando a ação política para diminuir o preço do valor da força de trabalho.

Não é, na essência, a revolução da microeletrônica que sustenta a opulência da sociedade do lucro.

Ledo engano.

A tecnologia sempre foi, desde o princípio do revolucionamento industrial, meio ou mecanismo para promover rasgadas mudanças no processo produtivo, entre tantas outras, acelerar o rebaixamento das condições de trabalho, a supressão de algumas atividades humanas, a divisão sexual do trabalho e o estranhamento do trabalhador em relação à própria tarefa por ele executada, no contexto mais geral.

O fim em si mesmo da sociedade animada pelo lucro é o trabalho vivo e quanto por ele se remunera, daí porque o seu caráter predador contra as eventuais conquistas trabalhistas.

Valor-trabalho, mercadoria, mais-trabalho vivo e  mais-valor ainda são as chaves para a compreensão do movimento empreendido mundialmente para quebrar a formalidade laboral, com a consequente supressão de direitos sociais de trabalhadoras e trabalhadores.

A riqueza tecnológica ou cibernética como resultado do trabalho cristalizado nas máquinas, de fato, pode ser uma aliada do sistema econômico para acelerar o processo de informalidade laboral. 

Ricardo Antunes, em instigante ensaio recente, revela que, em tempos de pandemia da Covid-19, as formas precárias de trabalho têm aumentado exponencialmente, principalmente com o fenômeno da “uberização” como método de trabalho para muito além do aplicativo de transportes. Trata-se do uso de ferramentas eletrônicas com o intuito de abocanhar trabalho vivo (humano) informal e por preço irrisório. Hoje essa modalidade de precarização das relações de trabalho já alcançou inúmeras atividades e categorias profissionais, todas elas sem direitos do trabalho[1].

Os artifícios engendrados para quebrar os contratos formais protegidos pelo Direito do Trabalho, mais do que vagueiam como almas perdidas, passeiam com razoável desenvoltura sob a realidade brasileira, sejam em suas vertentes econômicas, políticas ou jurídicas.

 A palavra de ordem no Brasil, notadamente a partir de 2016, por parte do mercado financeiro e de seus seguidores espalhados nas instituições, é única.

 Propaga-se pelos mais variados meios ser imprescindível retirar direitos da classe trabalhadora para propiciar o crescimento econômico e gerar empregos, fórmula velha testada lá fora e aqui, sempre com retumbante fracasso até para o que se propõe discursivamente, sem desprezar, por outro lado, o aumento dos níveis de pobreza em todos os locais nos quais a dosagem do veneno liberal, neoliberal ou ultraliberal fora introjetada na veia da sociedade.

Em um mercado de trabalho extremamente desregulado, como é o brasileiro, que também carrega pesada herança de opressão ao labor humano e tem fração desse ranço ainda disseminado na prática das relações sociais, a promoção da política de incentivo à informalidade pode ser o decreto de liquidação institucional do país como nação constitutiva de um povo com direitos econômicos, sociais e culturais. 

E a informalidade laboral – sequer seria necessário lembrar – atinge a classe trabalhadora, em primeiro lugar, mas também provoca estragos irreparáveis ao conjunto da sociedade, podendo ocasionar a falência do próprio poder público (mitigação no recebimento de contribuições sociais diversas e impostos) e de setores capitalistas de menor porte, que não vivem da usura ou do atraente rentismo oferecido pelo mercado financeiro. 

No Brasil, sem prejuízo da larga utilização de todos os métodos “uberistas” de plataformas eletrônicas criadas para explorar o trabalho humano sem formalidade legal e sem direitos do trabalho, desenvolve-se frenético movimento na atualidade em prol da imunidade trabalhista legal, qual seja, aquela que confere a determinados setores econômicos e não econômicos a prerrogativa jurídica de não ter, em tese, as suas relações de trabalho regidas pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT.

São as relações de trabalho nas quais a parte trabalhadora, pessoa física, é declarada antecipadamente pela lei como “autônoma”, “parceira” “agente terceirizante” ou sujeito similar sem direitos socais básicos, tais como férias, 13º salário, previdência social, limitação da jornada e outras condições dignas de labor.

Apenas a título de ilustração, notamos que alguns segmentos econômicos relevantes receberam imunidade prévia trabalhista, no sentido de que, observadas as condições estabelecidas na lei respectiva, inexiste vínculo de emprego com os trabalhadores que lhes prestam labor.

Foram contemplados com pretensa imunidade trabalhista, entre outros, os seguintes segmentos: 1) transportadores de cargas na sua relação com os motoristas (Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007); 2) proprietários dos salões de beleza e similares em relação de trabalho mantida com cabeleireiros, manicures e outros profissionais do mesmo ramo (Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016); e 3) tomadores de serviços domésticos e os trabalhadores denominados diaristas que laboram até duas vezes por semana na mesma residência (Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015).

Casos mais antigos foram igualmente tratados com distinção jurídica protetiva aos donos dos negócios, entre os quais destacam-se: 4) cooperativas de trabalho protegidas em detrimento das pessoas que lhes prestam serviços (Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994); 5) imobiliárias e incorporadoras em sua relação de trabalho com os corretores (Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978); e 6) grandes indústrias, fornecedoras e marcas de produtos na relação de trabalho com os representantes comerciais (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965).

Além de categorias econômicas e não econômicas (tomadores de serviços domésticos) como beneficiárias de regime jurídico privilegiado das relações de trabalho, não é tão rara a contratação de advogadas e advogados por escritórios de advocacia dos mais variados portes sob o manto jurídico da existência do regime de sociedade (profissional da advocacia associado) prevista no Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016), cujos direitos do trabalho muitas vezes são depois reivindicados perante à Justiça do Trabalho por pessoas físicas da advocacia as quais refutam veementemente a qualidade de sócio ou associado. 

Se não bastasse a contrarreforma trabalhista de 2017, esse conjunto de alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) espalha, sem nenhuma pertinência temática com o objeto da CLT, a sua vocação destruidora do juslaboralismo para declarar que a contratação de autônomo, observadas as formalidades legais (Lei nº13.467, de 13 de julho de 2017; art. 442-B), afasta a relação de emprego, até então cuidada com zelo em quase toda a CLT como diploma jurídico existente para regular o trabalho socialmente protegido.

Quer-se verdadeiramente estimular a fuga da CLT no âmbito do próprio corpo normativo da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parece paradoxal a situação.

Era como se alguém dissesse em tom de voz moderado que esta é a CLT, o documento infraconstitucional mais relevante de regência das relações de emprego no Brasil para, logo em seguida, proclamar em alto e bom som que aqui também existe trabalho anticeletista à disposição.

É o que se deflui da mensagem contida no artigo novo 442-B, incorporado em 2017 à Consolidação das Leis do Trabalho.

Nenhuma das leis interpretadas como concessivas de imunidade trabalhista antecipada a determinados segmentos econômicos deveria ter relevância jurídica.

Todas elas, leis e empresas, estão submetidas ao crivo da Constituição da República (arts. 7º e 170).

E assim também deveria ser porque a CLT estabelece os supostos da relação de emprego, definindo inclusive a qualidade de empregador (art. 2º) e a condição de empregado (art. 3º).

Os dispositivos celetistas apontados anteriormente jamais foram – como não poderiam ser – revogados por leis esparsas.

Ademais, orienta o Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, de modo que as formas jurídicas escapatórias do juslaboralismo, mais ou menos sofisticadas ou tão somente improvisadas, não se sobrepõem à realidade, isto é, não superam “ao que sucede no terreno dos fatos”, nos dizeres clássicos do saudoso juslaboralista uruguaio Américo Plá Rodriguez[2].

O problema é o poder simbólico exponencialmente elevado quanto à existência de uma ordem emanada do poder público competente para legislar sobre o Direito do Trabalho e a sua negação, o não-direito do trabalho. Este simbolismo muitas vezes funciona como elemento de construção de suas próprias realidades ideológicas paralelas e de consequente dissolução das resistências ao arbítrio[3].

Na realidade, deve se atentar para o significado prático quase inexpugnável de leis de imunidade trabalhista aprovadas com a finalidade de afastar a existência da relação de emprego entre determinados setores econômicos e a gente trabalhadora que lhes presta serviço de forma pessoal, em caráter não eventual, mediante remuneração e com a presença de alguma das faces existentes de subordinação jurídica.

São leis que, em tese, deixam trabalhadoras e trabalhadores sem direitos do trabalho, sobretudo quando a sua interpretação relega a existência do Direito Constitucional do Trabalho.

Muitas dessas leis, como se percebe pelo olhar do fenômeno temporal, são precocemente “uberistas”, diante da perspectiva movida pelo estímulo à informalidade laboral. Nasceram antes, portanto, da introdução da “uberização” nas relações de trabalho.

Voltando ao sentido prático das leis de imunidade trabalhista, os donos dos negócios que contratavam antes sem a formalização laboral, inegavelmente, vão continuar com a prática da informalidade, agora mais encorajados pela informalidade consagrada em lei.

É pouco provável que os demais integrantes dos setores econômicos alcançados pela imunidade trabalhista, até então mantendo relações de trabalho regidas pela CLT, não adotem igual caminho, até porque uma das leis do mercado econômico é a concorrência magnetizada pelo oferecimento do menor preço do produto e dos serviços aos consumidores, seja qual for o custo social advindo da ferrenha disputa capitalista.

E o valor do trabalho vivo, inegavelmente, tem o peso mais expressivo na definição do valor das mercadorias. Quanto mais opressão e exploração sobre o trabalho, menor será o preço da mercadoria por ele fabricada, em uma relação inversamente proporcional.

O custo baixo de produtos e serviços frente à concorrência capitalista embute ou esconde necessariamente a precarização das condições de trabalho.

Nada que não possa haver, por outro lado, trabalho precário extremo empregado para a produção de mercadorias vendidas por alto custo, diante do reconhecimento adquirido pelas marcas nacionais ou internacionais, da publicidade exacerbada em torno da coisa e de todo o capital imaterial impregnado no valor do objeto.

A trabalhadora que quiser reverter a situação jurídica sem direitos do trabalho, somente o faz, por via de regra, depois do término da relação de trabalho, mediante o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. 

Faltam pesquisas sobre o assunto para mensurar o grau de êxito ou insucesso da parte trabalhadora que vai ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da relação de emprego.

Existem, sim, dados nas páginas eletrônicas dos Tribunais do Trabalho que precisariam ser avaliados com profundidade e de modo crítico, não podendo ser lidos ou interpretados sem o exame dos contextos retratados nos próprios autos de cada demanda.

Os dados a seguir apresentados mostram que o Brasil caminha para se consagrar definitivamente na qualidade de país da gente trabalhadora sem direitos do trabalho.

Menos de um terço da força de trabalho no Brasil encontra-se regulada.

Cuida-se de dado alarmante.

Difundem-se medidas, porém, tendentes ao aprofundamento das práticas “uberistas” ou de “imunidade trabalhista legal” para reduzir ainda mais a formalidade laboral, como vimos nos tópicos antecedentes.

O Brasil é um país com população projetada pelo IBGE, para o ano 2019, de 210.147.012 pessoas[4], cuja força de trabalho, no mesmo ano, era de 105,2 milhões de pessoas[5], tendo menos de um terço desse contingente protegido direta ou formalmente pela legislação trabalhista, com remuneração mensal média auferida pela classe trabalhadora em patamar muito abaixo dos padrões observados em outros países.

Apesar da informalidade que marca historicamente o mercado de trabalho no Brasil, entre os anos 2008 e 2010, como ponto fora da curva, houve crescimento qualificado por economistas como de elevada formalização laboral. O ritmo depois diminuiu, até alcançar, em 2014, um número próximo de 37 milhões de Carteiras de Trabalho anotadas.[6] 

A crise econômica aguçada em 2014, a crise política iniciada em 2015, a radicalização das medidas governamentais contra a formalidade trabalhista, com especial destaque para a contrarreforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.429/2017 e Lei nº  13.467/2017), que cuidou exclusivamente de exterminar direitos do trabalho, além de medidas provisórias editadas entre os anos de 2019 e 2020, contribuíram significativamente para o aumento da informalidade.

A solução do neoliberalismo para enfrentar as crises geradas pelos seus efeitos mais drásticos, notadamente no Brasil, tem sido o aprofundamento das medidas de corte liberal, capaz de provocar verdadeira compulsão pela desregulação do mercado de trabalho.

Tendo o país alcançado 36,61 milhões de Carteiras de Trabalho assinadas em 2014, número ainda reduzido frente à ocupação de quase 100 milhões de pessoas, registre-se, o quadro se agravou demais desde então.

Até o final de abril de 2020 existiam apenas 32,2 milhões de trabalhadores cujas CTPS estavam anotadas pelo setor privado, com 10 milhões desses contratos de trabalho suspensos ou salários reduzidos (25%,50% ou 75%), por força das medidas adotadas em tempos da pandemia do coronavírus, tendo o Poder Executivo a expectativa de que tal número possa chegar a 24,5 milhões de contratos de trabalho suspensos ou com redução salarial[7].

   Com a crise econômica agravada pela pandemia(Covid-19),devemos ter perdido, até julho de 2020,  mais alguns milhares senão milhões daqueles 32,2 milhões de postos formais celetistas existentes no mês de abril de 2020. 

Existiam 12,9 milhões de trabalhadores desempregados no Brasil até o mês de abril de 2020.[8]

Na mais absoluta informalidade encontravam-se, até março de 2020, 36,8 milhões de trabalhadores. Os desalentados eram 4,8 milhões de pessoas[9].

Não custa destacar que a média salarial dos trabalhadores formais no país – pouco mais de 32 milhões – era, em 2019, de R$ 2.291,00.[10]

Uma radiografia sintética, em suma, nos revela o seguinte quadro geral da formalização/informalidade no Brasil, entre os anos 2019 e 2020:

População estimada pelo IBGE – 2019 210.147.012 milhões
Força de trabalho – 2019 105,2 milhões
Contratos de trabalho formalizados pela CLT – até abr. 2020 32,2 milhões
Média remuneratória mensal dos empregados formais celetistas – até mar. 2020 R$ 2.291,00
Informais e sem direitos do trabalho – até mar. 2020 36,8 milhões
Desempregados – até abr. 2020 12,9 milhões
Desalentados – até mar. 2020 4,8 milhões
Outros e os  por conta própria 2019/2020 18,5 milhões

Qualquer resposta adequada à crise econômica e ao desalento social vivido no Brasil passa necessariamente pela absorção ao mercado formal dos milhões de informais, desempregados e desalentados, contingente equivalente a dois terços da força de trabalho, com o reconhecimento de direitos sociais constitucionais a todos eles, na condição de empregados. 

  Nesse cenário, razão assiste aos entregadores e aos motoristas de aplicativos e plataformas eletrônicas, com a  sua bandeira principal de luta(condições dignas de labor) exposta na paralisação de julho de 2020, todos  eles submetidos ao método selvagem de trabalho uberista.   Reivindicaram e reivindicam,   portanto, o reconhecimento da condição de empregados celetistas, inclusive por intermédio da aprovação de lei federal sob tal diretriz jurídica, considerando que o Judiciário, não obstante algumas decisões de vanguarda afinadas com o Direito do Trabalho, não foi capaz de dar resposta à demanda legítima de trabalhadores explorados em nível ultrajante e vergonhoso, no Brasil e no mundo.

A fórmula apresentada pelo mercado e por seus agentes, todavia, é na direção única de sufocar ainda mais o outro terço da força laboral, remetendo muitos dos 32,2 milhões de empregados formais para a informalidade ou, no mínimo, retirando-lhes direitos continuamente, como tem acontecido no Brasil nos últimos anos.

São 32,2 milhões de pessoas cuja remuneração média mensal resulta aproximadamente em dois salários mínimos, com um grande contingente desse quantitativo já terceirizado(forma bruta e escancarada de precarização laboral) ou igualmente submetido a outras formas de trabalho precário, situação definida por Giovanni Alves como precarização salarial regulada[11].

Trabalhadoras e trabalhadores submetidos à contínua retirada de direitos sociais por leis, medidas provisórias, decisões judiciais as quais respaldam a terceirização generalizada em todas as atividades empresariais, a prevalência do negociado sobre o legislado e tantas outras medidas restritivas de garantias fundamentais à vida digna, estão, por incrível que pareça, ameaçados de largar o bloco restrito da formalidade para o ingresso no grande cordão da informalidade.

Não há limites para desatinos.

É que não faltam propostas e ações tendentes a destroçar ainda mais o mercado de trabalho no Brasil, com a fuga total dos direitos sociais assegurados à classe trabalhadora pelo art. 7º da Constituição da República e, finalmente, com a fuga da regência da CLT.

Parecem querer retornar às primeiras décadas do século XX, ao tempo da máxima exploração do trabalho humano, época de um país miseravelmente pobre (a imensa maioria de sua gente) e atrasado.

Se assim o for, desde que não exista luta social suficiente para manter o Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 e a CLT, brevemente teremos um número bastante reduzido de trabalhadoras e trabalhadores formais no Brasil, cujas consequências serão drásticas para o projeto de nação até hoje não implementado, ao menos sob os marcos da democracia substancial para a imensa maioria de sua população.

Será a lei da selva do mercado de volta com toda a força.

E na lei impiedosa do mercado (des)regulando todas as relações sociais, inegavelmente, as instituições públicas e privadas de proteção ao trabalho perdem sentido, porque não existirá campo para a sua atuação. 

O mercado livre resolve tudo, até mesmo acabar com o trabalho regulado e as instituições que existem exclusivamente para protegê-lo.

A Previdência Social, esgarçada pelas contrarreformas trabalhistas e previdenciárias promovidas pelos Poderes da República, sucumbirá definitivamente com o aumento do quadro de informalidade no Brasil.

As aposentadorias e outros benefícios previdenciários ficarão, em breve, indelevelmente ameaçados.

Outros recursos sociais, incluindo os impostos, serão por demais escassos com a ordem política vocacionada a eliminar o trabalho regulado no Brasil.

As políticas públicas minguarão ainda mais, ano a ano.

É necessário ter em mente que a economia de uma nação capitalista se alimenta e retroalimenta por intermédio de diversas ações fundamentais para conseguir obter qualquer nível razoável de pujança e justiça social.

Toda vez que o mercado de trabalho for frágil, informal, desregulado, estrangulado, cuja retribuição ao trabalho humano se realizar em patamares reduzidos, o conjunto da sociedade será profundamente afetado.

A opção pela ausência de Direito do Trabalho, Seguridade Social, Educação e Saúde Públicas pode ser útil a uma minoria que, além de proprietária de outras atividades econômicas, vive primordialmente do rentismo obtido no mercado financeiro, pedra angular na atualidade dos movimentos empreendidos pelo sistema capitalista de produção.

Todo grande capitalista moderno é, por via de regra, antes de tudo um financista. Não precisa ser necessariamente dono do banco para realizar os seus negócios no mercado financeiro, nem isso implica o encerramento de todas as atividades empresariais fora do rentismo.

Algumas pistas foram dadas nos últimos anos do desejo incontido do mercado de demolir o Direito do Trabalho, as instituições democráticas e o próprio serviço público. 

O poder público federal foi severamente afetado pela aprovação da PEC do teto dos gastos, depois transformada em Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. O regime fiscal ali definido compromete a educação, a saúde, o trabalho e outros direitos sociais, além de inviabilizar a realização de concursos públicos nas próximas décadas, no âmbito dos três Poderes da República, salvo para preencher uma ou outra vaga oriunda de exoneração de servidor público, considerando que as vagas decorrentes de aposentadoria ou capazes de gerar o pagamento de pensão não podem ser providas, tudo em nome teto fiscal do serviço público.

Do final de 2016 a junho de 2020, ou seja, com menos de quatro anos de vigência da EC 95/2016, contam-se milhares de cargos públicos vagos existentes na esfera federal, os quais não podem ser providos, o que acarretará  em um futuro próximo no esgotamento da máquina pública.

Sem as servidoras e os servidores qualificados, não há serviço público que funcione adequadamente ou resista a essa tormenta política de dilapidação de pessoal, sendo certo que parte de tal contingente será substituído, inexoravelmente, aliás, como tem ocorrido nos últimos anos, por mão de obra precária, de custo baixo, além de trazer consigo, para ocupações de maior qualificação técnica, todos os problemas que a Constituição de 1988 tentou superar (art. 37).

Mas ainda há campo a ser percorrido para quem pretende chegar rapidamente ao século XIX.

O que sobrará?

Se não houver esforço desmedido para cumprir a Constituição da República e o Estado Democrático de Direito, consigne-se, ficarão apenas as cinzas de uma sociedade que outrora a sua classe dominante projetou integrar a auspiciosa modernidade burguesa mundial.

Haverá, ao final, uma caricatura de embrionária civilização do modo ocidental capitalista avançado, cujos direitos sociais jamais se concretizaram de forma plena em terras brasileiras.

O museu da incipiente modernidade brasileira de relações sociais estará pronto para receber as obras de arte construídas com sangue, suor e lágrimas no século XX, até o dia no qual a luta e a arte se rebelarem novamente para proclamar que o século da afirmação sem tréguas dos Direitos Humanos não tolera retrocessos de natureza social ou civilizacional.

 

Notas:

 

REFERÊNCIAS

 

ALVES, Giovanni. Trabalho e cinema. O mundo do trabalho através do cinema: “o homem que virou suco”. Bauru: Práxis, 2014.

 

ANTUNES,Ricardo. Como se trama a uberização total.Disponível em: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/como-se-trama-a-uberizacao-total-por-ricardo-antunes/. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: DIFEL Difusão Editorial/Editora Bertrand Brasil, 1989.

 

CARAM, Bernardo. 10 milhões de trabalhadores já tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido na pandemia. Folha/UOL, 9.jun.2020, 16h53min. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/06/corte-salarial-e-suspensao-de-contrato-atinge-10-milhoes-de-trabalhadores-ormais.shtml . Acesso em: 11 jun. 2020.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=series-historicas. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeções da população – Tabelas. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html?=&t=resultados. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

PNAD CONTÍNUA: taxa de desocupação é de 12,2% e taxa de subutilização é de 24,4% no trimestre encerrado em março de 2020. Agência IBGE Notícias, 30 abr. 2020, 09h. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27534-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-2-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-24-4-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2020 . Acesso em: 11 jun. 2020.

 

RITA, Bruno Santa; TUNES, Gabriela. De cada 10 brasileiros, apenas três têm emprego com carteira assinada. Correio Braziliense, 7 mar. 2019, 06h. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/03/07/internas_economia,741415/de-cada-10-brasileiros-apenas-tres-tem-emprego-com-carteira-assinada.shtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1993.

 

SARAIVA, Adriana; RENAUX, Pedro. Pesquisa revela retrato inédito do mercado de trabalho do interior do país. Agência IBGE Notícias, 24 jul. 2019,10h Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/25066-pesquisa-revela-retrato-inedito-do-mercado-de-trabalho-do-interior-do-pais. Acesso em: 11 jun. 2020.

 


 

[1]     ANTUNES,Ricardo. Como se trama a uberização total.Disponível em:https://www.diariodocentrodomundo.com.br/como-se-trama-a-uberizacao-total-por-ricardo-antunes/. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[2]     RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios do Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1993, p. 217.

 

[3]     BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: DIFEL Difusão Editorial/Editora Bertrand Brasil, 1989, p. 9-10.

 

[4]     INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeções da população – Tabelas. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html?=&t=resultados. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[5]         RITA, Bruno Santa; TUNES, Gabriela. De cada 10 brasileiros, apenas três têm emprego com carteira assinada. Correio Braziliense, 7 mar. 2019, 06h. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/03/07/internas_economia,741415/de-cada-10-brasileiros-apenas-tres-tem-emprego-com-carteira-assinada.shtml. Acesso em: 11 jun. 2020. .

 

[6]   SILVEIRA, Daniel. Brasil tem recorde de trabalhadores sem carteira assinada, mostra IBGE. G1, Rio de Janeiro, 31 jan. 2019, 11h56min. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/01/31/brasil-tem-recorde-de-trabalhadores-sem-carteira-assinada-mostra-ibge.ghtml. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[7]   CARAM, Bernardo. 10 milhões de trabalhadores já tiveram o contrato suspenso ou o salário reduzido na pandemia. Folha/UOL, 9.jun.2020, 16h53min. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/06/corte-salarial-e-suspensao-de-contrato-atinge-10-milhoes-de-trabalhadores-ormais.shtml . Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[8]     INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=series-historicas. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[9]         PNAD CONTÍNUA: taxa de desocupação é de 12,2% e taxa de subutilização é de 24,4% no trimestre encerrado em março de 2020. Agência IBGE Notícias, 30 abr. 2020, 09h. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/27534-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-12-2-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-24-4-no-trimestre-encerrado-em-marco-de-2020. Acesso em: 11 jun. 2020..

 

[10]     SARAIVA, Adriana; RENAUX, Pedro. Pesquisa revela retrato inédito do mercado de trabalho do interior do país. Agência IBGE Notícias, 24 jul. 2019, 10h. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/25066-pesquisa-revela-retrato-inedito-do-mercado-de-trabalho-do-interior-do-pais. Acesso em: 11 jun. 2020.

 

[11]    ALVES, Giovanni. Trabalho e cinema. O mundo do trabalho através do cinema: “o homem que virou suco”. Bauru: Práxis, 2014, p. 157-158.

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