Negociação em via de mão única
Implementar uma liberdade meramente formal servirá apenas ao propósito de enfraquecimento do movimento sindical
A estrutura sindical é uma das instituições mais duradouras do país, tendo sido mantida na redemocratização de 1946 e preservada pela ditadura militar iniciada em 1964, nesse último caso porque atendia à finalidade de controle do movimento sindical – como se sabe, na ditadura, houve diversas intervenções em sindicatos e deposições de diretorias. A estrutura também foi preservada pela Constituição de 1988, porque o sindicalismo então emergente via nela sua base de sustentação.
Ela tem servido como mecanismo de intervenção do Estado no mercado e nas relações trabalhistas, e foi assim novamente utilizada em 2017: sem discussão social sobre o conjunto, a supressão das contribuições compulsórias pela “reforma trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) serviu tão somente ao enfraquecimento dos sindicatos, sob o pretexto de impulsionar e liberalizar a economia.
Até então, a mencionada estrutura compunha um conjunto coerente. Seus três elementos fundamentais – registro sindical, unicidade e contribuições compulsórias – funcionavam de modo harmônico, mas conduziam à dependência dos sindicatos do Estado. A mudança promovida pela “reforma trabalhista”, ao estilo “terra arrasada”, não permitiu nenhum passo significativo em direção a uma efetiva liberdade sindical. Houve apenas a retirada da principal fonte financeira dos sindicatos, com a manutenção dos demais elementos que ligam os sindicatos à burocracia estatal – aos quais se somam as previsões legais sobre a definição de categoria ou as regras de composição das diretorias.
A permanência da estrutura sindical tem relação com a complexidade do assunto, que perpassa o significado da liberdade sindical garantida constitucionalmente. Entretanto, nada mais contrário à liberdade sindical do que romper, sem um diálogo amplo e legítimo, os demais elementos daquela estrutura, em nome, supostamente, dessa mesma liberdade. É inegável o autoritarismo dessa postura de abalo à autonomia financeira, sem preocupação com os elos existentes com os demais elementos da estrutura historicamente construída e alijando o movimento sindical desse debate.
Não é pela simples alteração do texto legal ou constitucional que a liberdade sindical será efetivada. Crença em sentido diverso é ingênua ou carrega a intenção de aprofundar a crise sindical. Isso porque a liberdade efetiva exige o estabelecimento de condições materiais para o seu exercício pelos atores do mundo do trabalho. Qualquer proposta de implementação de uma liberdade meramente formal, ainda que travestida de aparente amplitude – como a formação de sindicatos por empresas – servirá, mais uma vez, tão somente ao propósito de enfraquecimento do movimento sindical, com prejuízo aos trabalhadores.
A pandemia do novo coronavírus ampliou os impactos econômicos e sociais que lhe são anteriores, com a progressiva degradação dos empregos no país – quase dois milhões de pessoas buscaram o auxílio do seguro-desemprego desde então. Sem uma organização sindical democraticamente estruturada, com condições formais e materiais de representação e negociação coletiva, não há perspectivas de mudanças significativas desse quadro. É imprescindível rejeitar o discurso falacioso da cooperação e da negociação individual entre trabalhador e empregador. Ele não é sincero ou minimamente embasado em evidências concretas. A recente movimentação dos trabalhadores de aplicativos (“breque dos apps”) confirma e ilustra essa falácia.
A discussão sobre a estrutura sindical exige a adoção de um procedimento democrático que lhe confira legitimidade. Isso será alcançado apenas mediante amplo diálogo social, em que os interessados, em particular, as entidades sindicais (e não apenas as alinhadas aos propósitos do governo), os trabalhadores e os empregadores participem. Se a questão é como implementar a liberdade sindical, é necessário que os atores sociais digam o que entendem por liberdade sindical.
Aqui, a forma, o procedimento, inevitavelmente, interfere no resultado. A história brasileira já demonstrou que não se constrói – nem se impõem – uma democracia de cima para baixo. E não há observadores privilegiados na sociedade. Ou seja: não há comissão de notáveis ou estudiosos que possa, por si mesma, levar à formação de uma instituição social legítima. Isso vale para a organização sindical. É inviável alcançar uma estrutura sindical democrática se o procedimento para sua (re)formulação não for igualmente democrático.
NOEMIA PORTO – Juíza do Trabalho e Presidente da Anamatra. Pesquisadora do Grupo Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo (CNPq/UnB)
RICARDO LOURENÇO FILHO – Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB; Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Integrante do grupo de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB).
Esse artigo foi originariamente divulgado no site do JOTA, em 20/08/2020.